Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O caput e o § 1º do art. 11-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 11-H – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no MOC, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no inciso XI do art. 96 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 1º – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (...) § 4º – O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.".