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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021

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Art. 7º

– O § 2º do art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-G – (...) § 2º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.".

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.179 /2021