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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021

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Art. 6º

– O caput e o § 2º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-F – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural. (...) § 2º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.179 /2021