Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O inciso III do caput e sua alínea "a" e o inciso V do § 1º do art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-D – (...) III – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-J, observado o seguinte: a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil"; (...) § 1º – (...) V – considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.".