Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os incisos I, II e VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso VIII e o § 2º do citado artigo acrescido dos incisos IV e V: "Art. 11-C – (...) § 1º – (...) I – terá seu leiaute estabelecido no MOC, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e; II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC; (...) VII – na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC; VIII – na hipótese prevista no inciso VII, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico. § 2º – (...) IV – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverá conter tais informações, que deverão estar preenchidas no respectivo grupo específico da NF-e; V – será dispensado de impressão, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que emitido o MDF-e, que sempre deverão ser apresentados quando solicitados pelo Fisco.".