Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O inciso III do caput do art. 11-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 7º-A e 9º: "Art. 11-B – (...) III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e, que: a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC; b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; c) identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (...) § 7º-A – O emitente ou destinatário da NF-e poderão realizar o evento "Ator interessado na NF-e Transportador" para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação, conforme disposto no MOC. (...) § 9º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte: I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão; II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador; III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.".