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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021

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Art. 2º

– O inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos V, VI, VII e VIII e o citado artigo acrescido do § 6º: "Art. 11-A – (...) § 1º – (...) I – deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (...) V – deverá conter a identificação ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial; VI – deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial); VII – as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib deverão ser validadas pelos sistemas de autorização da NF-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005; VIII – deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (...) § 6º – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do § 3º, observado o seguinte: I – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; II – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita – SIARE, módulo Registro de Saída – NF-e.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.179 /2021