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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021

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Art. 13

– O art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 106-I – (...) § 3º – O comprovante de Entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.".

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.179 /2021