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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021

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Art. 11

– O art. 11-K da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 11-K – (...) Parágrafo único – No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos previstos nos incisos I a III do caput.".

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.179 /2021