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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021

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Art. 10

– O caput e os §§ 1º e 2º do art. 11-J da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11-J – O EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º – O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: I – a identificação do emitente; II – para cada NF-e emitida: a) o número da chave de acesso; b) o CNPJ ou CPF do destinatário; c) a unidade federada de localização do destinatário; d) o valor da NF-e; e) o valor do ICMS, quando devido; f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. § 2º – Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.".

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.179 /2021