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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021

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Art. 1º

– A alínea "c" do inciso XI do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 – (...) XI – (...) c) é vedada a comunicação por carta para: 1 – corrigir valores ou quantidades; 2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria; 3 – corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E; 4 – incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.179 /2021