Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O inciso I e suas alíneas "d" e "e", o inciso III e sua alínea "c" e o § 1º do art. 14 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso III acrescido das alíneas "d" e "e": "Art. 14 – (...) I – um representante governamental titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos estaduais, indicados pelos respectivos dirigentes máximos e designados em ato do Secretário de Estado de Governo: (...) d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese; e) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp; (...) III – representantes convidados e um suplente, escolhidos pela instituição que representam: (...) c) da Comissão de Direito das Parcerias Intersetoriais e Organizações da Sociedade Civil da OAB – Seção Minas Gerais; d) do Grupo de Estudos Técnicos – GET do Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC-MG; e) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. § 1º – A organização e demais regras do funcionamento do Confoco-MG serão definidos em regimento interno do Confoco-MG.".