Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 13 – (...) Parágrafo único – (...) (...) IX – sugerir aprimoramentos nos manuais de que tratam o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o art. 103 deste decreto, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando políticas setoriais e as diferentes realidades locais.".