Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O caput do art. 11 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º e 2º: "Art. 11 – A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a publicidade institucional das parcerias, deverão atender aos preceitos constitucionais e legais, inclusive às vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e obedecerão aos limites orçamentários e financeiros, bem como a orientação do órgão ou entidade estadual responsável pela coordenação da política de comunicação social do Poder Executivo estadual. § 1º – Os meios de comunicação pública estadual de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas OSCs parceiras. § 2º – Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.".