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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 57

– O Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido dos seguintes arts. 52-C, 56-A, 58-A, 59-A, 59-B, 76-A, 85-A e 85-B: "Art. 52-C – Poderão ser pagas, com recursos vinculados à parceria, despesas necessárias ao alcance do interesse público recíproco envolvido no instrumento e previstas no plano de trabalho, observadas as regras atinentes aos respectivos objetos, tais como: I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, correspondente ao período de vigência da parceria; II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação; III – custos indiretos necessários à execução do objeto; IV – bens de consumo, como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás; V – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto; VI – reparo, conserto, revisão, pintura, reforma, adaptação, recuperação, benfeitorias e conservação de edificações, terrenos e outros bens imóveis; VII – reforma ou obra; VIII – contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica; IX – gastos vinculados à produção, à organização e à realização de eventos e a premiações, inclusive, culturais, artísticas, científicas e desportivas; X – outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto. Parágrafo único – Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação, bem como por culpa ou dolo da OSC. (...) Art. 56-A – O relatório de monitoramento será composto por, no mínimo: I – descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período; II – fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes; III – considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto; IV – valores totais destinados e valores executados até a entrega do relatório de monitoramento, demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos; V – demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 10; VI – quando a parceria envolver a realização de reforma ou obra: a) informações relacionadas à execução física do objeto; b) cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT/CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada; VII – extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira; VIII – contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando a parceria envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho; IX – demonstrativo de despesas executadas, nos termos do § 7º-A do art. 67, acompanhada de justificativa para o remanejamento, quando for o caso; X – informações complementares, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, considerando a complexidade do objeto da parceria. Parágrafo único – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar a apresentação de documentos dos incisos III e VI mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, sem prejuízo de sua exigibilidade posterior. (...) Art. 58-A – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá firmar acordos com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes ao monitoramento, ao acompanhamento e à fiscalização das parcerias, observado o § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (...) Art. 59-A – O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I – a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II – a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período monitorado, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III – os valores efetivamente transferidos pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando for o caso, pelo interveniente, bem como aportados de contrapartida financeira e executados pela OSC; IV – a análise do andamento da execução do objeto, quando a parceria envolver execução de reforma ou obra. Art. 59-B – A análise amostral de relatório de monitoramento e de prestação de contas anual, de que trata o inciso I do § 3º e § 4º do art. 56, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá: I – o percentual de parcerias que deverá ter relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido durante o exercício financeiro, observado: a) o mínimo de vinte por cento de parcerias vigentes que tenham concluído o período mínimo para envio de relatório de monitoramento, calculado separadamente por tipo de instrumento jurídico; b) o quantitativo mínimo de dez parcerias a serem analisadas; II – o momento em que será realizada a seleção amostral; III – os critérios de seleção, considerando, preferencialmente: a) a classificação de riscos; b) as parcerias de maior prazo de vigência; c) as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro. § 1º – Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias vigentes em quantidade inferior à prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a análise será de todas aquelas que tenham concluído o período mínimo para envio de relatório de monitoramento. § 2º – O percentual mínimo de análise de parcerias a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE. (...) Art. 76-A – A amostragem de análise de relatório de execução financeira, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 76, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá: I – o percentual de parcerias que deverão apresentar relatório de execução financeira, observado: a) o mínimo de vinte por cento de parcerias que terão concluído o período de envio da prestação de contas, calculado separadamente por tipos de instrumento e de prestação de contas, observado o disposto no § 1º-E do art. 59 e nos arts. 74 e 75; b) o quantitativo mínimo de dez parcerias; II – o momento em que será realizada a seleção amostral; III – os critérios de seleção, considerando, preferencialmente: a) a classificação de riscos; b) as parcerias de maior prazo de vigência; c) as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro. § 1º – Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias encerradas em quantidade inferior à prevista na alínea "a" do inciso I do caput, a entrega pela OSC e a análise pelo órgão ou entidade estadual parceiro será de todas aquelas que tenham concluído o período de envio da prestação de contas. § 2º – O percentual mínimo de análise de relatórios de execução financeira a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE. (...) Art. 85-A – Recebida a notificação de que trata o § 8º do art. 85, a OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que: I – seja solicitado antes da instauração da tomada de contas especial; II – não seja constatado dolo ou fraude; III – não seja o caso de restituição integral de recursos. § 1º – Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro autorizar o ressarcimento de que trata o caput, observada em sua análise de conveniência e oportunidade se os serviços são essenciais, as características da política pública setorial, o percentual do dano ao erário apurado em relação ao valor total da parceria e a eventual reincidência em irregularidade de natureza formal, de que tratam os §§ 1º e 4º a 6º do art. 85, ou da qual resulte dano ao erário. § 2º – As ações compensatórias serão formalizadas e operacionalizadas, respectivamente, por meio de termo específico e de alteração no Sigcon-MG – Módulo Saída, com prévia manifestação das áreas técnica e jurídica, vinculada à parceria original e com data de término compatível com o novo plano de trabalho. § 3º – O administrador público poderá solicitar manifestação da unidade de controle interno para subsidiar a avaliação de ausência ou existência de indícios de dolo ou fraude no caso concreto, assegurado à OSC o contraditório e a ampla defesa. § 4º – O termo de ações compensatórias deverá contemplar cláusula específica prevendo procedimentos e prazos para a comprovação das medidas adotadas pela OSC parceira e a aprovação da compensação pelo gestor e pelo administrador público. § 5º – O prazo para a realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria, considerando a parceria original. § 6º – Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá estabelecer critérios para padronização de ações compensatórias, observadas características da política pública setorial. § 7º – O descumprimento, total ou parcial, injustificado das metas e resultados pactuados nas ações compensatórias ensejará a instauração da tomada de contas especial. Art. 85-B – Após a decisão do administrador público e, quando for o caso, transcorrido o prazo de que trata o § 8º do art. 85 o órgão ou entidade estadual parceiro deverá comunicar a OSC e divulgar sua decisão nos termos do inciso VI do § 1º do art. 7º.".

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021