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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 56

– O art. 110 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 – Para fins da dispensa de chamamento público a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 18, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de resolução editada em conjunto pelo dirigente máximo da secretaria gestora da política, pelo Secretário de Estado de Governo e pelo Controlador-Geral do Estado, sendo obrigatória a observância dos seguintes requisitos: I – respeito às normas específicas das políticas públicas setoriais de educação, saúde e assistência social; II – ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em sítio eletrônico oficial e, quando possível, em jornal de grande circulação; III – acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas; IV – estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento, que permite à organização integrar o cadastro de OSCs credenciadas; V – estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.".

Art. 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021