Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O art. 94 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 – O instrumento de parceria e respectivos termos aditivos, sua publicidade, bem como a liberação de recursos, deverão observar, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 1997.".