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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 55

– O art. 94 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 94 – O instrumento de parceria e respectivos termos aditivos, sua publicidade, bem como a liberação de recursos, deverão observar, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 1997.".

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021