Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O caput e os §§ 4º e 8º do art. 85 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – Caberá ao administrador público, com fundamento no parecer técnico conclusivo da análise de prestação de contas final, no prazo de quinze dias, aprovar as contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução da parceria, salvo no caso de dano ao erário. (...) § 4º – Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o administrador público autorizará a baixa contábil e notificará a OSC e quem eventualmente lhe haja sucedido, visando à adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência. (...) § 8º – No caso de rejeição da prestação de contas final, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá notificar a OSC para que, no prazo de trinta dias, realize o ressarcimento, de forma integral ou parcelada, do dano ao erário apurado, sob pena de registro de inadimplência no Siafi-MG ou sistema que vier a substituí-lo e instauração da tomada de contas especial.".