Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O art. 84 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 – Com base nos pareceres de análise de prestação de contas e, quando houver, nos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, relatórios de visita in loco e relatórios de pesquisa de satisfação, o gestor da parceria deverá emitir, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos termos do art. 82, e as medidas administrativas adotadas.".