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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 51

– O caput, os incisos II e V e o § 3º do art. 82 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A: "Art. 82 – Na análise da prestação de contas anual ou final pelas áreas técnicas, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pela OSC deverá observar os seguintes critérios, vedado o bis in idem: (...) II – no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades que configurem dano ao erário, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida, quando for o caso; (...) V – no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida em bens e serviços ou financeira, o valor reprovado será a contrapartida não depositada ou implementada. (...) § 3º – A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, incidirá sobre o valor a ser devolvido a partir: I – da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo; II – da data do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro nos termos do art. 50 ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; III – da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput; § 3º-A – Nos casos em que não for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período entre o final do prazo de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a data em que foi ultimada a apreciação da prestação de contas final pelo órgão ou entidade estadual parceiro.".

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021