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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 50

– O caput e o § 3º do art. 81-B do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81-B – Finalizada a análise da prestação de contas anual ou final, inclusive do relatório de execução financeira, quando houver, caso os pareceres das áreas técnicas de que tratam os § 4º do art. 77 e o § 3º do art. 78 apontem irregularidades, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a OSC para, no prazo de até quarenta e cinco dias, apresentar justificativas ou sanar as irregularidades. (...) § 3º – As áreas técnicas deverão emendar os pareceres com base na resposta da OSC em até vinte dias, após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, observados o disposto no § 4º do art. 77 e no § 3º do art. 78.".

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021