Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O caput e o inciso VIII do § 1º do art. 7º do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º acrescido do inciso IX e o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º: "Art. 7º – A administração pública do Poder Executivo estadual e a OSC deverão disponibilizar a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação do extrato da parceria, mantendo-se em até cento e oitenta dias contados da decisão final do administrador público acerca da prestação de contas. § 1º – (...) (...) VIII – razão social e CNPJ das OSCs executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede, conforme comunicação de que trata o § 2º do art. 63; IX – meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, nos termos do art. 10 deste decreto e do art. 12 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. (...) § 3º – A divulgação das informações de que trata o § 1º serão realizadas: I – pela administração pública do Poder Executivo no Portal da Transparência do Estado, no sítio eletrônico www.transparencia.mg.gov.br, no tocante aos termos de colaboração e termos de fomento, ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual parceiro, observado o disposto no art. 97; II – pela OSC, no sítio eletrônico oficial e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos que exerçam suas ações. § 4º – É facultado ao órgão ou entidade estadual parceiro permitir a divulgação, pela OSC parceira, das informações de que trata o § 1º em redes sociais ou no Mapa das OSCs, quando a organização não dispuser de sítio eletrônico oficial.".