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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 49

– O art. 81-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81-A – Na análise da prestação de contas anual ou final, se o parecer da área técnica apontar descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC para que apresente, em até quarenta e cinco dias, relatório de execução financeira se não apresentado anteriormente. Parágrafo único – Após a apresentação do relatório de execução financeira, a área técnica de que trata o § 3º do art. 78, deverá, em até quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, emitir parecer acerca dos elementos previstos no inciso II do art. 81, incluindo manifestação sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria.".

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021