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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 48

– O caput e o inciso III do art. 81 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 – As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro deverão emitir pareceres técnicos relativos às prestações de contas anual ou final, com base no relatório de execução do objeto e, quando for o caso, de execução financeira, observados o § 4º do art. 77 e o § 3º do art. 78, que deverão conter: (...) III – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas.".

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021