Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O art. 80 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 – Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 75, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição das contas e instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único – No caso de omissão no dever de prestar contas final, no prazo previsto no caput, a OSC deverá apresentar, inclusive, o relatório de execução financeira.".