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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 46

– O parágrafo único do art. 78 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar como § 1º com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º: "Art. 78 – (...) (...) § 1º – Quando a parceria envolver reforma ou obra e a OSC tiver apresentado documentos de comprovação da situação possessória, previstos no § 1º do art. 28, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação do imóvel, observado o § 5º do art. 28. § 2º – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a apresentação de relatórios de execução financeira relativos à prestação de contas anual ou final. § 3º – O relatório de execução financeira será analisado, preferencialmente, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável pela análise de prestações de contas.".

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021