Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O parágrafo único do art. 78 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar como § 1º com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º: "Art. 78 – (...) (...) § 1º – Quando a parceria envolver reforma ou obra e a OSC tiver apresentado documentos de comprovação da situação possessória, previstos no § 1º do art. 28, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação do imóvel, observado o § 5º do art. 28. § 2º – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a apresentação de relatórios de execução financeira relativos à prestação de contas anual ou final. § 3º – O relatório de execução financeira será analisado, preferencialmente, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável pela análise de prestações de contas.".