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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 45

– O inciso I, as alíneas "c" e "d" do inciso III, o inciso IV, o inciso VI, as alíneas "a" e "d" e o item 4 da alínea "b" do inciso VI do caput e os incisos I e III do § 1º do art. 77 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso III do caput acrescido da alínea "e", o inciso VI do caput acrescido da alínea "f", o caput acrescido do inciso VII e o artigo acrescido do § 4º: "Art. 77 – (...) I – resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, acompanhado de justificativa em caso de eventual descumprimento de metas ou resultados; (...) III – (...) (...) c) cópia simples do Certificado de Registro para Licenciamento Veicular – CRLV físico ou CRLV digital, caso a parceria tenha por objeto a aquisição de veículo automotor; d) cópia simples da certidão de registro do imóvel adquirido, caso a parceria envolva a aquisição de bem imóvel; e) relação de pessoas efetivamente beneficiadas com a execução ou conclusão do objeto da parceria, conforme orientação do órgão ou entidade estadual parceiro; IV – documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver; (...) VI – informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria, inclusive os aportados pelo interveniente ou receitas arrecadas pela OSC, se for o caso, por meio de: a) extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando houver, e, na hipótese de prestação de contas final, o saldo zerado; b) (...) (...) 4 – razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços e, quando for o caso, nome e CPF do trabalhador remunerado; (...) d) comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome da OSC, acompanhado de memória de cálculo e da declaração de que trata o § 7º do art. 33, no caso de prestação de contas final; (...) f) memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias e declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações, nos termos do § 7º do art. 33; VII – comprovação do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente. § 1º – (...) I – os bens em bloco e em separado, caso a parceria envolva a aquisição de bens; (...) III – a placa e o local da reforma ou obra em andamento ou concluída, se for o caso. (...) § 4º – O relatório de execução do objeto será analisado: I – preferencialmente, pela área técnica finalística do órgão ou entidade estadual parceiro relacionada à política pública a que se refere a parceria e, no tocante ao inciso VI, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável por análises de prestações de contas; II – pela área técnica de engenharia do órgão ou entidade estadual parceiro, no tocante a aspectos específicos da reforma ou obra, quando for o caso.".

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021