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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 44

– A alínea "b" do inciso II do art. 76 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 – (...) (...) II – (...) (...) b) em caso de parceria selecionada por amostragem, observado o art. 76-A.".

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021