Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar como § 1º, ficando o artigo acrescido do § 2º: "Art. 74 – (...) § 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do primeiro aporte de recursos estaduais. § 2º – É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pela OSC.".