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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 42

– O caput do art. 69 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A: "Art. 69 – Após a contratação integral de todos os itens previstos no plano de trabalho, a OSC poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do caput do art. 68-A, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos. (...) § 3º-A – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, mediante justificativa técnica e anuência do administrador público, autorizar o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade estadual parceiro em termos de colaboração para execução de atividades mesmo antes da aprovação da prestação de contas das parcelas recebidas, quando os relatórios de monitoramento apresentados até o momento da celebração do termo aditivo demonstrarem o cumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.".

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021