Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O caput e o § 3º do art. 68-B do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68-B – Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução da parceria, inclusive do projeto básico de reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (...) § 3º – A supressão prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do administrador público.".