Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O parágrafo único do art. 68-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar como § 1º, ficando o artigo acrescido do § 2º: "Art. 68-A – (...) (...) § 1º – É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto da parceria. § 2º – O limite previsto no § 1º não se aplica a: I – termos de colaboração para execução de atividades; II – parcerias envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública.".