Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Os §§ 7º e 8º do art. 67 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 8º-A e 8º-B: "Art. 67 – (...) (...) § 7º – Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração da parceria estiver relacionada às seguintes hipóteses, mediante proposta devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor global, do objeto ou do núcleo da finalidade: I – dotação orçamentária; II – membros da equipe de contato da OSC; III – autorização ou aumento do limite de pagamento em espécie, mediante demonstração da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento, nos termos do § 3º-A do art. 51 e desde que autorizada, no instrumento da parceria, a alteração por apostilamento; IV – duração das etapas; V – demonstrativo de recursos, inclusive para: a) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, inclusive rendimentos; b) remanejamento de recursos entre itens sem a alteração do valor global da parceria, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto da parceria. § 8º – A proposta de alteração de que trata o § 7º deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG – Módulo Saída, cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro a sua aprovação, mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC para alteração da dotação orçamentária do órgão ou entidade estadual parceiro e da conta bancária específica. § 8º-A – Na hipótese de termo de colaboração para execução de atividades, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar, no instrumento da parceria, o remanejamento de dez por cento no valor de cada item do demonstrativo de recursos, sem a necessidade de prévia aprovação da alteração pelo órgão ou entidade estadual parceiro durante a execução. § 8º-B – A OSC deverá informar e justificar a execução de despesas remanejadas de que trata o § 7º-A no relatório de monitoramento previsto nos arts. 56 e 56-A, devendo o órgão ou entidade estadual parceiro proceder à formalização e à tramitação da alteração no Sigcon-MG – Módulo Saída e à posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC.".