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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 38

– O § 1º do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 7º: "Art. 61 – (...) § 1º – A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá, periodicamente, a fim de avaliar o conjunto das parcerias por meio da análise quantitativa e qualitativa dos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas organizações da sociedade civil. (...) § 7º – A periodicidade mínima de reuniões ordinárias para atendimento do § 1º será estabelecida no ato de formalização da designação da comissão de monitoramento e avaliação.".

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021