Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O caput do art. 60 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de parágrafo único: "Art. 60 – O relatório técnico de monitoramento e avaliação, produzido nos termos do art. 59, será submetido à comissão de monitoramento e avaliação que, verificada a presença dos elementos contemplados no art. 59-A, o homologará no prazo de até trinta dias de seu recebimento, prorrogáveis, motivadamente, por igual período. Parágrafo único – Verificada a ausência de informações no relatório técnico de monitoramento e avaliação, a comissão notificará o gestor da parceria para que este realize as complementações necessárias no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.".