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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 36

– O caput e o § 2º do art. 59 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 2º-A: "Art. 59 – O órgão ou entidade estadual parceiro promoverá o monitoramento e a avaliação por meio da análise de parcerias, por amostragem, observado o disposto no art. 59-B. (...) § 1º-A – O monitoramento e a avaliação da parceria selecionada contemplará, nos termos do caput, a análise de relatórios de monitoramento e, quando houver, a prestação de contas anual do instrumento. § 1º-B – O gestor deverá analisar o relatório de monitoramento e emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação de acordo com o art. 59-A. § 1º-C – Para a produção do relatório técnico de monitoramento e a avaliação de que trata o § 1º-A, o gestor poderá solicitar manifestação: I – da área técnica finalística do órgão ou entidade estadual parceiro relacionada à política pública a que se refere a parceria; II – da área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável por análises de prestações de contas, no tocante aos incisos IV, VII, VIII, IX do art. 56-A; III – da área técnica de engenharia do órgão ou entidade estadual parceiro, na hipótese do inciso VI do art. 56-A. § 1º-D – A prestação de contas anual da parceria selecionada pela amostragem será composta de relatório de execução do objeto, nos termos do inciso I do art. 76. § 1º-E – As parcerias selecionadas na amostra prevista no § 1º-D serão submetidas a nova amostragem nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 76 para definição daquelas que deverão ter relatório de execução financeira apresentado. § 1º-F – No caso de parceria selecionada na segunda amostragem de que trata o § 1º-E ou quando verificada as situações previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II do art. 76, a OSC será notificada para apresentação de relatório de execução financeira. § 1º-G – As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro deverão analisar o relatório de execução do objeto e, na hipótese do § 1º-F deste artigo, o relatório de execução financeira, e emitir pareceres acerca dos aspectos contemplados no art. 81. § 1º-H – Com fundamento nos pareceres de que trata o § 1º-G, e, quando houver, nos relatórios de visita in loco e nos relatórios de pesquisa de satisfação produzidos no período, o gestor da parceria deverá emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação de acordo com o art. 59-A, incluindo eventuais irregularidades apuradas e, quando for o caso, memória de cálculo dos valores a serem devolvidos. § 2º – Se verificadas, a qualquer tempo, impropriedades na execução da parceria vigente, a não utilização dos recursos transferidos à OSC no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, omissão no envio do relatório de monitoramento ou, nos termos do art. 81-B, da prestação de contas anual, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos e notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades. § 2º-A – No caso de omissão no dever de prestar contas anual, no prazo previsto no § 2º, a OSC deverá apresentar, inclusive, o relatório de execução financeira.".

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021