Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O inciso I do § 3º e o § 4º do art. 56 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º: "Art. 56 – (...) (...) § 3º – (...) I – periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto; (...) § 4º – A periodicidade de que trata o inciso I do § 3º será estabelecida no instrumento, e deverá ser definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de seis meses entre as apresentações dos relatórios de monitoramento. (...) § 6º – Sem prejuízo da periodicidade de que trata o inciso I do § 3º, o gestor da parceria poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de relatório de monitoramento sempre que julgar necessário, para o desempenho das atribuições de que tratam os arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.".