Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O caput e o § 3º do art. 52-B do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º: "Art. 52-B – Em situações excepcionais, após a liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, o administrador público poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas da parceria às próprias custas da OSC parceira, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos. (...) § 3º – O reembolso à OSC parceira dos pagamentos autorizados nos termos do caput será realizado mediante transferência de recursos da conta bancária específica para conta bancária da OSC, sendo necessária a comprovação, na prestação de contas anual ou final, da realização das despesas em conformidade com o instrumento celebrado e o plano de trabalho. (...) § 5º – É permitido o reembolso à OSC parceira de despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas em valores que superem a contrapartida pactuada, quando houver, e os rendimentos, quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro.".