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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 33

– O art. 52-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52-A – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá solicitar à OSC a apresentação dos documentos contemplados no § 5º do art. 52 sempre que entender necessário, inclusive durante a vigência da parceria ou na prestação de contas, desde que respeitado o prazo de dez anos.".

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021