Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O art. 52-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52-A – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá solicitar à OSC a apresentação dos documentos contemplados no § 5º do art. 52 sempre que entender necessário, inclusive durante a vigência da parceria ou na prestação de contas, desde que respeitado o prazo de dez anos.".