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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 31

– O § 3º do art. 51 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A: "Art. 51 – (...) (...) § 3º – A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC na prestação de contas anual ou final, observado o disposto no inciso X do caput do art. 40. § 3º-A – Quando configurada impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica nos termos do § 3º, poderá ser admitida, de forma excepcional, a realização de pagamento em espécie, desde que haja essa previsão no plano de trabalho ou seja conferida autorização, nos termos do art. 67.".

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021