Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O § 3º do art. 51 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A: "Art. 51 – (...) (...) § 3º – A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC na prestação de contas anual ou final, observado o disposto no inciso X do caput do art. 40. § 3º-A – Quando configurada impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica nos termos do § 3º, poderá ser admitida, de forma excepcional, a realização de pagamento em espécie, desde que haja essa previsão no plano de trabalho ou seja conferida autorização, nos termos do art. 67.".