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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 30

– O caput e o § 5º do art. 50 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da OSC, em instituição financeira oficial, isenta de tarifas bancárias. (...) § 5º – As receitas arrecadadas pela OSC, previstas no instrumento de parceria, inclusive em acordo de cooperação, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto da parceria, devendo constar da prestação de contas.".

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021