Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os §§ 7º e 9º do art. 40 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput acrescido do inciso V-A e o artigo acrescido dos §§ 7º-A, 10 e 11: "Art. 40 – (...) (...) V-A – a obrigação da OSC de comunicar ao órgão ou entidade estadual parceiro acerca de quaisquer alterações que impactem seu enquadramento tributário; (...) § 7º – A cláusula de vigência de que trata o inciso XIV do caput, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda mil oitocentos e vinte e seis dias. § 7º-A – Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o período total de vigência de que trata o § 7º poderá ser de três mil seiscentos e cinquenta e dois dias. (...) § 9º – Fica dispensada a inclusão, no instrumento de acordo de cooperação, das cláusulas previstas nos incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX, X, XIII e XVIII do caput. § 10 – Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o § 7º poderá, desde que tecnicamente justificado, ser de três mil seiscentos e cinquenta e dois dias. § 11 – As parcerias que envolverem comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial deverão observar o disposto no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, e no Decreto nº 45.242, de 11 de novembro de 2009, conforme o caso.".