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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 25

– O caput do art. 39 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – Caso os pareceres de que tratam, respectivamente, o § 7º do art. 35 e o art. 37, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.".

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021