Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O caput do art. 39 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – Caso os pareceres de que tratam, respectivamente, o § 7º do art. 35 e o art. 37, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.".