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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 24

– Os §§ 3º, 6º e 8º e o inciso I do § 5º do art. 35 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º-A, 1º-B, 4º-A, 4º-B, e 4º-C: "Art. 35 – (...) (...) § 1º-A – No plano de trabalho de termos de colaboração para execução de atividades, poderá ser incluída reserva de contingência destinada a pequenas despesas não programadas, desde que observado o limite de três por cento do valor da parceria. § 1º-B – No instrumento jurídico deverão ser estabelecidas regras de utilização da reserva de contingência de que trata o § 1º-A, incluindo os possíveis tipos de despesas não programadas, observadas as especificidades do objeto a ser executado, bem como da realidade local da OSC parceira. (...) § 3º – As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar a previsão de execução da contrapartida em bens e serviços ou o cronograma de desembolso da contrapartida financeira. (...) § 4º-A – A designação do gestor deverá observar o inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sendo facultada a indicação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes. § 4º-B – A área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro deverá verificar: I – no certificado de registro cadastral do Cagec, a comprovação de regularidade dos itens relativos aos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33, ao art. 34 e aos incisos I, II e IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, nos termos dos §§ 1º-A e 1º-B do art. 25; II – no estatuto ou no contrato social e, quando for o caso, no regimento interno, se a OSC possui objetivos e finalidades institucionais compatíveis com o objeto da parceria, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; III – na documentação apresentada pela OSC, os demais requisitos dos arts. 33 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014. § 4º-C – Na hipótese de nenhuma organização da sociedade civil atingir o tempo mínimo de dois anos de existência exigido na alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ato específico do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a formalização de parceria com OSC que tenha menos de dois anos de abertura de CNPJ verificado no certificado de registro cadastral do Cagec. § 5º – (...) I – certificado de registro cadastral do Cagec atualizado, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e ausência de registro de inadimplência no Siafi-MG e no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007; (...) § 6º – A juntada dos documentos previstos nos incisos III e IV do § 5º fica dispensada se no certificado do Cagec constar a situação regular desses documentos. (...) § 8º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a acordos de cooperação, salvo no tocante ao registro no Sigcon-MG – Módulo Saída.".

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021