Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 33 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 2º acrescido do inciso IV: "Art. 33 – (...) § 2º– (...) (...) II – ser compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC, acordos e convenções coletivas de trabalho e não superior, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Poder Executivo estadual; (...) IV – incluir adicionais de insalubridade, periculosidade ou similares, desde que comprovada a incidência conforme legislação específica e jurisprudência. (...) § 3º – É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados o caput e os §§ 1º, 2º e 6º, bem como mantida a vedação ao pagamento de despesas anteriores à vigência da parceria, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 51 deste decreto e do art. 38 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.".