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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 22

– Os §§ 1º e 3º do art. 31 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 6º: "Art. 31 – (...) § 1º – Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos seis meses anteriores à data da proposta ou, quando for o caso, tabelas de preços de associações profissionais. (...) § 3º – O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar os orçamentos, se demonstrada a adequação do valor definido ao necessário para conclusão do objeto, mediante verificação de outros parâmetros de preço, tais como: I – outras parcerias da mesma natureza; II – contratos similares em execução ou concluídos no período de um ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho; III – atas de registro de preços vigentes que tenham órgão ou entidade estadual como gestor ou participante; IV – Módulo de Melhores Preços do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais ou Banco de Preços do TCEMG; V – Painel de Preços, Bancos de Preços em Saúde ou outras tabelas referenciais mantidas pelo Governo Federal, considerando aquisições realizadas em Minas Gerais; VI – catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras; VII – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; VIII – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso. § 3º-A – A dispensa de que trata o § 3º deve ser acompanhada de justificativa da área técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, salvo para termos de colaboração para execução de atividades. (...) § 6º – Na hipótese de termos de colaboração para execução de atividades, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a descrição, na planilha detalhada de itens e custos, de materiais de consumo com valor global estimado detalhado ao nível de item de despesa, conforme classificação da execução orçamentária estadual.".

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021