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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 21

– O art. 30 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 30 – (...) Parágrafo único – Para a verificação da relação custo-benefício de que trata o caput, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos da aquisição de um novo bem e três relativos à reforma do bem existente, observado, no que couber, o disposto no art. 31.".

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021