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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 20

– O caput do art. 29 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 – A proposta de plano de trabalho para a celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua a execução de reforma ou obra também dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidas pelo órgão ou entidade estadual responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela administração pública.".

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021