Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os incisos III, V, X, XII, XIV e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso I acrescido da alínea "e" e o artigo acrescido do inciso XV: "Art. 3º– (...) I – (...) e) serviços sociais autônomos; (...) III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018; (...) V – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, e do Decreto nº 47.554, de 7 de dezembro de 2018; (...) X – aos contratos de gestão com serviços sociais autônomos, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018; (...) XII – às relações contraprestacionais com OSCs, que permanecem regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, nos termos do Decreto nº 48.137, de 16 de fevereiro de 2021; (...) XIV – às transferências de recursos financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior ou Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ou convenentes em instrumentos celebrados nos termos da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018; XV – às transferências de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos enquadradas no inciso I do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação específica.".