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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.177 de 16 de abril de 2021

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Art. 19

– O caput e os §§ 1º e 4º do art. 27 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput acrescido dos incisos I, II e III: "Art. 27 – Preenchida a proposta do plano de trabalho, para a celebração de parceria que envolva a execução de reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, a OSC deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro: I – seu certificado de registro cadastral no Cagec; II – a documentação comprovando o atendimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não incluídos no certificado de que trata o inciso I; III – na hipótese de termo de colaboração ou de fomento, documentos complementares relativos ao objeto, tais como orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel. § 1º – A OSC está dispensada de apresentar os documentos anteriormente entregues: I – no chamamento público, quando for o caso; II – para o Cagec, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamento específico de que trata o art. 111. (...) § 4º – A OSC deverá comprovar a abertura, em instituição financeira oficial, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá ser isenta de tarifa bancária e estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos.".

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.177 /2021